CONTRATO DE AGÊNCIA
Pelo presente instrumento particular, de um lado MAXPAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, estabelecida na Avenida Netuno, 32, Escritório 05, 2º Piso, Centro de Apoio I, na cidade de Santana do Parnaíba/SP, CEP 06.501-055, inscrita no CNPJ sob o nº 07.038.535/0001-09, doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato por Fernando Chieppe Carreira da Silva, portador do RG nº. 446.775 – SSP/ES, e do outro lado, , pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua , nº. , Estado , inscrita no CNPJ sob o nº. , afiliado ao SINCOR do Estado de , doravante denominada AGÊNCIA, ou quando consideradas em conjunto apenas denominadas PARTES, ajustam o presente Contrato segundo condições abaixo:
INTRODUÇÃO
O presente Contrato de Agência regula a prestação de serviços de captação de Clientes visando à comercialização dos serviços de assistência automotiva previstos no Portal FENASSIST, na rede mundial de computadores (internet).
A pessoa jurídica atuante no segmento de seguros que pretenda comercializar o produto disponibilizado no Portal FENASSIST deverá aceitar os Termos e as Condições Iniciais previstas no citado Portal, que precede o presente Contrato.
A aceitação daqueles Termos e Condições Iniciais é absolutamente indispensável à utilização do Portal FENASSIST, assim como para concretização do presente Contrato.
Na fase seguinte à aceitação dos Termos e Condições Iniciais, após exame de todas as cláusulas ora expressas, a AGÊNCIA deverá optar por “aceitar” ou “não aceitar” as condições do presente instrumento disponibilizado no Portal FENASSIST via rede mundial de computadores (internet), a fim de concretizar sua celebração.
CLÁUSULA 1ª – 0BJETO
Por meio deste instrumento a CONTRATANTE autoriza a AGÊNCIA a promover em seu nome a captação de clientes visando à comercialização dos serviços de assistência automotiva, citadas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula e disponíveis no Portal FENASSIST, regendo-se pelas condições seguintes, e artigos 710 a 721, do Código Civil.
Parágrafo Primeiro
Os serviços a serem prestados pela CONTRATANTE aos veículos dos clientes estão assim compreendidos:
- Troca e reparo de vidros (dianteiro, laterais e traseiro) e guarnição dos veículos de passeio e utilitários, nacionais e importados, disponíveis no PORTAL FENASSIST;
- Assistência 24 horas, compreendendo o Conserto no local, Reboque, Chaveiro, Falta de Combustível, Troca de Pneus, Meio de Transporte Alternativo, Hospedagem e Transmissão de Mensagens urgentes.
Parágrafo Segundo
Na aquisição dos serviços de troca e reparo de vidros automotivos e assistência 24 horas previstos no parágrafo primeiro acima, serão fornecidos sem ônus para o Cliente, os serviços de Seguro de Acidentes Pessoais com Serviços de Assistência a Viagens.
Os serviços a serem prestados pela CONTRATANTE para os casos de seguro de acidentes pessoais com serviços de assistência a viagens, compreendem:
- Seguro de acidentes pessoais.
1.1. Morte acidental;
1.2. Invalidez permanente parcial.
- Serviços de assistência a viagens.
2.1. Serviços cobertos em território nacional e internacional.
2.1.1. Remoção hospitalar;
2.1.2. Acompanhamento e hospedagem em caso de hospitalização;
2.1.3. Prorrogação de estada;
2.1.4. Garantia de viagem de regresso;
2.1.5. Retorno e acompanhamento de menores;
2.1.6. Retorno antecipado por falecimento de familiar;
2.1.7. Transporte por ocorrência de sinistro do domicílio do segurado;
2.1.8. Localização de bagagem
2.2. Serviços cobertos em território internacional.
2.2.1 Repatriação médica;
2.2.2 Assistência médica;
2.2.3 Assistência farmacêutica;
2.2.4 Assistência odontológica;
2.2.5 Orientação em casos de perda de documentos;
2.2.6 Assistência Jurídica;
2.2.7 Caução penal em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo Terceiro
Para promover o objeto deste contrato, a AGÊNCIA deverá estar devidamente habilitada e vinculada aos Sindicatos dos Corretores (SINCOR) de seu Estado e em dia com suas obrigações sindicais. Atendido essas condições, a AGÊNCIA terá acesso à contratação dos serviços através da rede mundial de computadores (internet), em sub-página no Portal criado pela CONTRATANTE, com oferta e resumo dos serviços a serem contratados.
Parágrafo Quarto
O acesso da AGÊNCIA aos serviços relacionados no PORTAL se dará por meio de senha exclusiva e intransferível a ser criada pela própria AGÊNCIA, através do Portal.
Parágrafo Quinto
A AGÊNCIA poderá a seu critério, cadastrar CONSULTORES, devidamente habilitados e vinculados aos Sindicatos dos Corretores (SINCOR) de seu Estado e em dia com suas obrigações sindicais, para captar clientes em seu nome. O cadastramento do CONSULTOR pela AGÊNCIA para prestação de serviços será efetuado através do Portal criado pela CONTRATANTE sendo da responsabilidade da AGÊNCIA a indicação do mesmo, assim como, a definição do comissionamento a que terá direito e o repasse dos pagamentos da comissão pela captação de clientes.
Parágrafo Sexto
O acesso do Consultor aos serviços relacionados no PORTAL se dará por meio de senha exclusiva e intransferível a ser criada pelo próprio Consultor, através do Portal.
Parágrafo Sétimo
A AGÊNCIA, em nome da CONTRATANTE, se encarregará de efetuar a contratação dos serviços adrede junto aos clientes captados, segundo as opções de cada cliente e condições previstas em “Contrato de Prestação de Serviços a Termo ou Condição”.
Parágrafo Oitavo
No aludido “Contrato de Prestação de Serviços a Termo ou Condição” estão discriminadas, entre outras, as condições da prestação de serviços, valores da contraprestação, execução de atendimento, cláusulas de exclusão e restrição de atendimento, da qual a AGÊNCIA tem inteiro conhecimento, e se compromete a fielmente seguir, uma vez que celebrará tal instrumento em nome da CONTRATANTE junto aos clientes captados.
Parágrafo Nono
A aceitação da proposta formulada pela AGÊNCIA para celebração do “Contrato de Prestação de Serviços a Termo ou Condição” está condicionada a verificação de restrições de cada cliente e modelo de veículo, além do resultado da vistoria prévia citada na Cláusula Segunda.
Parágrafo Décimo
Após a aprovação da proposta pela CONTRATANTE, a AGÊNCIA celebrará o “Contrato de Prestação de Serviços a Termo ou Condição” em nome da CONTRATANTE e emitirá a partir do PORTAL, as respectivas faturas de prestação de serviços que serão pagas pelo Cliente, conforme condições específicas de cada negócio.
Parágrafo Décimo Primeiro
Será de responsabilidade da AGÊNCIA repassar para o Cliente o “Contrato de Prestação de Serviços a Termo ou Condição” e as faturas para pagamentos que imprimirá no momento em que celebrar o contrato.
Parágrafo Décimo Segundo
A AGÊNCIA deverá, obrigatoriamente, ser pessoa jurídica com atuação no mercado.
Parágrafo Décimo Terceiro
A AGÊNCIA será avaliada permanentemente quanto a sua produtividade e quanto à variação da taxa de utilização dos contratos firmados sob sua indicação.
CLÁUSULA 2ª – VISTORIA
Previamente à contratação dos serviços, o veículo do cliente deverá ser vistoriado pela CONTRATANTE ou seu representante legal a ser designado, que emitirá laudo de vistoria detalhado a ser especificado em documento complementar.
CLÁUSULA 3ª – CONDIÇÕES ESPECIAIS
A AGÊNCIA e/ou CONSULTORES devidamente habilitados conforme previsto na Clausula Primeira, Parágrafos Terceiro e Quinto, terão direito a adquirir os serviços objeto do “Contrato de Prestação de Serviços a Termo ou Condição” e previstos no Portal FENASSIST, com desconto de 37% (trinta e sete por cento).
Parágrafo Único
A contratação dos serviços apontados no caput por parte da AGÊNCIA ou do CONSULTOR será limitada a apenas 01 (um) veículo por CNPJ ou CPF.
CLÁUSULA 4ª – VALOR E CONDIÇÕES DA REMUNERAÇÃO DA AGÊNCIA
A AGÊNCIA que captar clientes nas condições pré-estabelecidas pela CONTRATANTE no presente instrumento, fará jus a uma comissão de 28% (vinte e oito por cento) sobre o valor base para cálculo de comissão de cada transação concretizada. Entende-se por valor base para cálculo de comissão, o valor bruto do produto, deduzido os impostos e custos de cobrança.ilde;o, o valor bruto do produto, deduzido os impostos e custos de cobrança.
Parágrafo Primeiro
A AGÊNCIA enviará ao endereço da CONTRATANTE previsto no preâmbulo deste contrato, até o 30º (trigésimo) dia de cada mês a Nota Fiscal de Serviços relacionando todos os negócios concretizados com Terceiros no período compreendido entre o dia 21 do mês anterior a 20 do mês corrente.
Parágrafo Segundo
O pagamento das comissões à AGÊNCIA se dará no período compreendido entre o dia 15 (quinze) a 20 (vinte) do mês subseqüente, mediante depósito em conta corrente, após recebimento da Nota Fiscal de serviços pela CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro
A remuneração prevista nesta cláusula somente será devida à AGÊNCIA após análise e aceitação da proposta pela CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto
Inobstante a aprovação da proposta, as comissões à AGÊNCIA somente serão devidas sobre as parcelas vendidas e adimplidas pelos Clientes junto à CONTRATANTE.
Parágrafo Quinto
A comissão será devida se, no prazo de validade do presente contrato, a CONTRATANTE vier a efetivar contratação da prestação de serviços diretamente ou por intermédio de terceiros, a Clientes que sabidamente tiverem sido captados pela AGÊNCIA.
Parágrafo Sexto
Ocorrendo o cancelamento do “Contrato de Prestação de Serviços a Termo ou Condição” por parte do Cliente e tendo sido pago comissões à AGÊNCIA, os valores indevidos serão compensados no pagamento das comissões do mês subseqüente.
Parágrafo Sétimo
Se a AGÊNCIA vier a trabalhar com CONSULTORES para alcançar o fim previsto neste instrumento, os atos de cadastramento, mediação e de divisão de comissão serão de sua inteira responsabilidade, devendo para isto, definir no Portal, o percentual de comissão que cabe a cada CONSULTOR.
Parágrafo Oitavo
Sobre as transações concretizadas em nome da AGÊNCIA ou do CONSULTOR, prevista na Cláusula Terceira, não haverá incidências de comissão.
Parágrafo Nono
O prazo máximo para cobranças de comissões referentes a contratos negociados com Clientes será de 60 (sessenta) dias após o término de vigência do contrato negociado com o Cliente em referência. Após este prazo, serão consideradas quitadas todas as comissões enquadradas em tal situação.
CLÁUSULA 5ª – DA RECUSA DE CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A CONTRATANTE poderá, independentemente de motivação, declinar o pedido de contratação do serviço ao Cliente, sem que isso gere obrigação de remunerar a AGÊNCIA.
CLÁUSULA 6ª – DAS DESPESAS COM CAPTAÇÃO
Todas as despesas envolvidas com a captação de Clientes, decorrentes da presente contratação, correrão exclusivamente por conta da AGÊNCIA.
CLÁUSULA 7ª – FRAUDES E SANÇÕES
Na ocorrência de fraude, omissão ou inexatidão das informações por parte da AGÊNCIA ou do Cliente, a MAXPAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ficará desobrigada à prestação dos serviços convencionados no “Contrato de Prestação de Serviços a Termo ou Condição”, e de pagamento das comissões a ele relativas.
Parágrafo Primeiro
Durante o período de avaliação da ocorrência, em caso de suspeita fundada, a CONTRATANTE terá o direito de suspender a prestação dos serviços aos Clientes captados por meio da AGÊNCIA, sem obrigação de repasse da comissão, até que seja afastada a suspeita.
Parágrafo Segundo
A sanção, qual seja, a perda do direito à prestação dos serviços pela CONTRATANTE, será aplicada quando o Cliente captado pela AGÊNCIA incorrer nas seguintes práticas:
- Não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação da proposta;
- Deixar de cumprir as obrigações estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços a Termo ou Condição;
- Permitir que o veículo venha ser dirigido por pessoa que não possua habilitação apropriada para conduzi-lo, aumentando ou influindo para ocorrência do evento;
- Destinar o veículo para outro fim, diverso do indicado no contrato;
- Por qualquer meio, o Cliente ou AGÊNCIA, procurar obter benefícios ilícitos em relação aos contratos celebrados com a CONTRATANTE;
- Causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços previstos no Contrato de Prestação de Serviços a Termo ou Condição.
- Utilizar o veículo para o transporte de passageiros, mediante remuneração.
CLÁUSULA 8ª – DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Fica acordado entre as partes ora contratantes, que elas diretamente, seus sócios, empregados, credenciados ou associados, não têm ou terão qualquer vínculo empregatício com a outra parte, cabendo a cada um dos signatários deste contrato a responsabilidade única e exclusiva pelo recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários dos seus respectivos empregados e/ou terceiros contratados..
Parágrafo Primeiro
A AGÊNCIA assume, neste ato, ampla e irrestrita responsabilidade pelas reclamações trabalhistas relacionadas com o objeto do presente contrato, eventualmente ingressados por seus empregados, credenciados, associados e Consultores, se eventualmente propostas em face da outra parte.
Parágrafo Segundo
Cada parte concorda e compromete-se a indenizar a outra parte por todos e quaisquer custos incorridos em função de reclamações trabalhistas ou indenizações de qualquer natureza, eventualmente ingressadas por seus empregados, credenciados, associados e sócios contra a outra parte, inclusive, mas não restritivamente, em relação ao valor da condenação, custas, despesas judiciais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA 9ª – CONFIDENCIALIDADE E SIGILO DE INFORMAÇÕES
Toda informação que venha a partir desta data ser fornecida por uma parte à outra, em virtude do objeto do presente contato, será tratada como sigilosa, não sendo permitida a revelação da mesma a terceiros, ou sua utilização por qualquer das partes com o outro objetivo que não seja o cumprimento do presente contrato.
Parágrafo Primeiro
O termo “informação” abrangerá toda informação escrita, verbal, eletrônica ou apresentada de outro modo tangível ou intangível, tal como aquelas disponibilizadas em banco de dados ou através de programas aplicativos próprios ou de terceiros.
CLÁUSULA 10ª – VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE RESCISÃO
O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante manifestação por escrito, ou prorrogado por igual período no silêncio destas.
Parágrafo Primeiro
A manifestação de interesse de rescisão contratual, por qualquer das partes, a qualquer tempo, deverá ser feita, independente da declinação de motivo, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que será suspensa a prestação de serviço objeto deste contrato.
Parágrafo Segundo
Caso uma das partes não cumpra as obrigações ora assumidas, sem prejuízo das demais penalidades e responsabilidades estipuladas no presente instrumento, ficará reservado à parte não faltosa a opção de rescindir automaticamente o presente instrumento, independentemente de notificação e sem a necessidade da observância do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro
A CONTRATADA não será obrigada a prestar os serviços discriminados neste instrumento, ficando o mesmo automaticamente rescindido, sem qualquer restituição de valores, se ocorrerem o inadimplemento das contraprestações por parte dos clientes captados pela AGÊNCIA, na forma e condições do “Contrato de Prestação de Serviços a Tremo ou Condição”.
Parágrafo Quarto
O presente contrato será rescindido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso a CONTRATANTE ou AGÊNCIA entrem em situação de insolvência civil, concordata ou falência.
CLÁUSULA 11ª – DA PENALIDADE
A parte que der azo ao descumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, estará sujeita ao pagamento de multa correspondente ao valor médio das três últimas faturas pagas/recebidas como remuneração, além da indenização por perdas e danos e rescisão contratual.
CLÁUSULA 12ª – FORO
Fica eleito o foro central da Cidade de São Paulo - SP, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam existir neste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, aceitando as partes integralmente as condições do presente instrumento, com sete laudas, disponibilizado e concretizado via rede mundial de computadores (internet).